CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 77
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


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Resumo Jurídico

O Artigo 77 da Constituição Federal: Detalhes sobre o Processo Legislativo de Leis e Emendas Constitucionais

O Artigo 77 da Constituição Federal estabelece as regras e os ritos que devem ser seguidos para que um projeto de lei ou uma proposta de emenda constitucional seja discutido e aprovado no Congresso Nacional. Ele detalha as etapas do processo legislativo, visando garantir a participação democrática e a qualidade das leis que regem o país.

Etapas do Processo Legislativo:

O artigo descreve o caminho que um projeto legislativo percorre:

  1. Iniciativa: A maioria dos projetos de lei e emendas constitucionais podem ser propostos por qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. No entanto, o Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos), o Poder Judiciário e o Ministério Público também possuem a prerrogativa de apresentar projetos em matérias específicas, conforme detalhado em outros artigos da Constituição.

  2. Tramitação nas Casas do Congresso:

    • Casa Iniciadora: Um projeto de lei ou emenda constitucional começa em uma das casas legislativas: a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. A escolha da casa iniciadora depende do tipo de proposição e, em alguns casos, é determinada pela Constituição.
    • Análise nas Comissões: Após ser apresentado, o projeto é encaminhado para as comissões permanentes da casa iniciadora. Estas comissões, especializadas em diferentes áreas (como Constituição e Justiça, Finanças, Educação, etc.), analisam o mérito, a constitucionalidade e a relevância da proposta. Elas podem propor emendas, substitutivos ou rejeitar o projeto.
    • Votação na Casa Iniciadora: Se aprovado nas comissões, o projeto é levado para votação em plenário na casa iniciadora. A aprovação requer, em geral, a maioria simples dos votos (mais votos favoráveis do que contrários).
  3. Tramitação na Casa Revisora:

    • Encaminhamento: Se aprovado na casa iniciadora, o projeto é enviado para a outra casa legislativa (a casa revisora).
    • Análise e Votação: A casa revisora também analisa o projeto em suas comissões e, em seguida, em plenário. A casa revisora pode aprovar o projeto como foi enviado, rejeitá-lo ou propor emendas.
  4. Retorno à Casa Iniciadora:

    • Se Aprovado Sem Alterações: Se a casa revisora aprovar o projeto sem nenhuma alteração, ele é encaminhado para sanção ou veto do Presidente da República.
    • Se Aprovado Com Alterações: Se a casa revisora realizar modificações no projeto, este retorna à casa iniciadora para que esta delibere sobre as alterações propostas pela revisora. A casa iniciadora pode aprovar ou rejeitar as emendas da revisora.
  5. Sanção ou Veto:

    • Sanção: Se o projeto for aprovado em ambas as casas, sem vetos, ou se os vetos forem derrubados, ele é enviado ao Presidente da República para sanção. A sanção significa a concordância do Poder Executivo com o texto aprovado, transformando-o em lei.
    • Veto: O Presidente da República pode optar pelo veto parcial ou total do projeto. O veto, justificado, é devolvido ao Congresso Nacional.
  6. Apreciação do Veto: O Congresso Nacional tem a prerrogativa de derrubar ou manter o veto presidencial. Para derrubar um veto, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores.

  7. Promulgação e Publicação: Após a sanção e, caso tenha havido veto, a sua derrubada, o projeto é promulgado (declarado oficialmente existente) e publicado no Diário Oficial da União, tornando-se lei vigente e obrigatória em todo o território nacional.

Disposições Adicionais:

O Artigo 77 também estabelece prazos e especificidades para certas matérias, como a tramitação de leis complementares e a urgência na análise de alguns projetos. Ele visa garantir a agilidade e a eficácia do Poder Legislativo na produção normativa do país.

Em suma, o Artigo 77 da Constituição Federal é o cerne do processo legislativo, detalhando a jornada de uma ideia até se tornar uma lei, com salvaguardas para a deliberação, o debate e a participação democrática.